Carvalho e Silva Advogados

Investigação não pode ser trancada porque há ação administrativa tramitando

Uma investigação não pode ser trancada apenas porque o processo administrativo tributário sobre o mesmo assunto ainda está em andamento. Essa possibilidade não consta na lista de opções previstas pela Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, que compreende apenas os incisos I a IV do artigo 1º da Lei 8.137/90.

Assim entendeu, por unanimidade, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso em Habeas Corpus de um franqueado de uma rede de comida árabe. Ele pedia na ação o trancamento de procedimento investigatório criminal (PIC) instaurado para apurar supostas fraudes fiscais praticadas pelo grupo.

A investigação foi instaurada pelo Ministério Público de Minas Gerais depois das denúncias do ex-franqueado. As supostas fraudes, segundo o denunciante, ocorreriam em todo o território mineiro, com possíveis ramificações em outras regiões do país, por meio da venda de produtos sem nota fiscal ou subfaturadas para diminuir a incidência de impostos — a chamada “meia-nota”.

De acordo com a defesa do franqueado, a investigação foi ilegalmente instaurada pelo Ministério Público antes da conclusão de qualquer procedimento administrativo tributário para eventual constituição do crédito, contrariando a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.

A defesa do autor da ação também questionou a ausência de controle jurisdicional sobre a apuração criminal, o que também supostamente destoaria do entendimento do STF. O relator do recurso na 5ª Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que o trancamento de ação penal ou de investigação por meio de HC só é possível em situações excepcionais.

E citou como exemplos a comprovada a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa da extinção de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. Mas, no caso concreto, ele afirmou que não viu nenhuma das hipóteses.

O ministro ressaltou que a negativa de fornecimento de nota fiscal ou a emissão em desacordo com a legislação, que é um dos supostos delitos em apuração, está descrito no artigo 1º, inciso V, da Lei 8.137/90. E que esse dispositivo não consta no rol de possibilidades previstas pela Súmula Vinculante 24, que abarca os incisos I a IV do artigo da norma.

Em relação à ausência de controle jurisdicional e de extrapolação da duração do procedimento investigatório criminal, o ministro explicou que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 593.727, definiu que o Ministério Público pode promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações criminais. “Desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado, sem prejuízo do permanente controle jurisdicional dos atos”, concluiu o ministro ao negar o provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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RHC 76.937