Advocacia Especializada em Salvador

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DIREITO ADQUIRIDO – PAMS – EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ MARÇO DE 1997

O PLANO DE SAÚDE instituído pela Caixa para seus funcionários e aposentados foi oferecido desde os anos de 1960, como assistência médica suplementar, prestada por meio do Serviço de Assistência Social aos Servidores Economiários (SASSE), até 31 de Julho de 1977.

 

Em 1º de agosto de 1977, foi criado o Programa de Assistência Médica Supletiva (PAMS), que foi disponibilizado por regulamento interno.

 

 

Para aqueles admitidos na Caixa até Março de 1997, os titulares dos planos deveriam participar no plano com percentuais, tão somente, de 10%, 15% e 20%, e os titulares admitidos ou readmitidos a partir de 19/03/1997 participavam nas despesas com percentual fixo de 50%.

 

 

Posteriormente a esta data, a Caixa decidiu alterar o regulamento (revogando o anterior) e criando o que se chamava de Novo PAMS, com diferenças no custeio, passando a atribuir: a) um valor fixo mensal e único para todas as faixas salariais; b) participação uniforme de 20% nas despesas efetuadas; c) criação de um teto de despesas R$400,00 para empregados até 59 anos e de R$600,00 para empregados acima de 60 anos; d) o plano que era individual e proporcional passaria a ser constituído em “fundo” de cobertura, com desconto salarial fixo mensal, sem qualquer forma de controle e/ou participação do empregado no referido fundo, bem como, sem faixas progressivas. Assim, o empregado que fora vinculado ao plano, em caso de não utilização da assistência médica não desembolsaria nenhum valor.

 

Existem decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que determinam a suspensão definitiva da alteração lesiva sofrida no plano PAMS, sendo assegurado aos empregados admitidos até 1997 a manutenção do antigo plano de saúde, sendo considerado inexigível a declaração e autorização veiculadas no sistema eletrônico da empresa.

 

Como se sabe, a Caixa não poderia alterar unilateralmente o contrato de trabalho nem mesmo impor uma adesão aos planos subsequentes. Ou seja, houve ilegalidade cometida pela Caixa, quando alterou o regulamento para os empregados admitidos até o ano de 1997, não respeitando o Direito Adquirido.

 

O Carvalho e Silva Advogados está providenciando medidas para o ajuizamento de ações, para garantir os direitos adquiridos dos admitidos na Caixa até Março de 1997, bem como para impugnação das atuais medidas determinadas pelas CGPAR 22 e 23 que poderão incidir no Saúde Caixa.

 

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