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Decreto Municipal n° 32.297 DE 26/03/2020 – Fechamento do Comércio de Rua – Enquadramento e Exceções

 

 

 

 

 

Decreto Municipal n° 32.297 DE 26/03/2020 – Fechamento do Comércio de Rua – Enquadramento e Exceções

 

 

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, observado o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,

 

Decreta:

 

Suspensão de Atividades de Estabelecimentos

 

 

Art. 1º Fica suspenso, a partir de 28 de março de 2020, até o dia 04 de abril de 2020, o funcionamento dos estabelecimentos caracterizados como Comércio de Rua, excetuados os seguintes:

 

I – Comércio de material de construção e de limpeza;

II – Serviços e comércio relativos à atividade de saúde;

III – Oficinas automotivas;

IV – Farmácias e Supermercados, demais Comércio de Gêneros Alimentícios, Açougue e Padarias;

V – Serviços e comércio relativos à saúde animal;

VI – Estabelecimentos com área total inferior a 200 m2 (duzentos metros quadrados).

 

Parágrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

 

Junta Médica

 

Art. 2º Ficam suspensas as ações de perícia e os demais atendimentos da Junta Médica do Município de Salvador.

 

Parágrafo único. Todos os atestados deverão ser entregues através de correio eletrônico (e-mail), observadas as seguintes regras:

 

I – atestadodigitalgripe@salvador.ba.gov.br: endereço para encaminhamento dos atestados referentes a quadros gripais, informando, no corpo da mensagem, os dados funcionais (nome, CPF, cargo, lotação e vínculo)

 

II – licençamaternidadedigital@salvador.ba.gov.br: endereço para encaminhamento dos documentos médicos com solicitação de licença maternidade e/ou a certidão de nascimento informando, no corpo da mensagem, os dados funcionais (nome, CPF, cargo, lotação e vínculo).

 

III – covidgestantedigital@salvador.ba.gov.br: endereço para encaminhamento dos relatórios médicos das servidoras gestantes, para fins de definição de trabalho remoto, nos termos da legislação vigente, informando idade gestacional, assim como os dados funcionais (nome, CPF, cargo, lotação e vínculo).

 

IV – covididosodigital@salvador.ba.gov.br: endereço para encaminhamento das autodeclarações dos servidores com idade igual ou superior a 60 anos, acompanhadas dos dados funcionais (nome, CPF, cargo, lotação e vínculo).

 

V – covidimunossupressaodigital@salvador.ba.gov.br: endereço para encaminhamento dos documentos médicos informando a patologia e as medicações utilizadas, para fins de definição de trabalho remoto, de servidores que utilizam medicamentos imunossupressores, nos termos da legislação vigente, acompanhada dos dados funcionais (nome, CPF, cargo, lotação e vínculo).

 

VI – coviddoencacronicadigital@salvador.ba.gov.br: endereço para encaminhamento dos documentos médicos informando a patologia e as medicações utilizadas para fins de definição de trabalho remoto, para os servidores portadores de doenças crônicas nos termos da legislação vigente, acompanhada dos dados funcionais (nome, CPF, cargo, lotação e vínculo).

 

VII – periciamedicadigital@salvador.ba.gov.br endereço para o qual deverão ser encaminhados os documentos médicos com indicação de afastamento do trabalho, por outros motivos que não as gripes, para as licenças iniciais e para a continuidade das licenças já em vigor; ao fim de licenças já concedidas, com indicação de retorno à Junta Médica; caso o servidor já esteja em condições de retorno ao trabalho, deverá encaminhar e-mail informando esta condição e reassumir suas funções; caso tenha novo relatório médico para continuidade da licença, deverá encaminhá-lo para o e-mail conforme já indicado.

 

Art. 3º No retorno das atividades da Junta Médica, será definida estratégia pela DGP/SEMGE de escalonamento para permitir a regularização gradual das condições dependentes de perícia médica.

 

Horário de funcionamento dos mercados e supermercados para pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores.

 

Art. 4º A determinação de atendimento exclusivo aos idosos, prevista no art. 6º , do Decreto nº 32.287 , de 25 de março de 2020, estende-se às pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores.

 

Disposições finais

 

Art. 5º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

 

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 26 de março de 2020.

 

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

FELIPE LUCAS DE LIMA E SILVA

Secretário Municipal de Ordem Pública

BRUNO OITAVEN BARRAL

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

ANDRÉ MOREIRA FRAGA

Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício

VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

CLÁUDIO TINOCO MELO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

ALBERTO MAGALHÃES PIMENTEL JÚNIOR

Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer