MP 936 – POR DECISÃO FINAL, MINISTROS DO STF DECIDEM QUE ACORDOS INDIVIDUAIS FIRMADOS ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS NÃO PRECISAM MAIS DA MANIFESTAÇÃO DOS SINDICATOS.
MP 936 – POR DECISÃO FINAL, MINISTROS DO STF DECIDEM QUE ACORDOS INDIVIDUAIS FIRMADOS ENTRE EMPREGADORES E EMPREGADOS NÃO PRECISAM MAIS DA MANIFESTAÇÃO DOS SINDICATOS.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal derrubou entendimento do relator, ministro Ricardo Lewandowski, a respeito dos termos da MP 936, que no caso de redução de carga horária e salários ou suspensão do contrato de trabalho em até 70%, realizado através de acordos individuais de trabalho, sem a manifestação do sindicato para acordos coletivos, não ferem a Constituição Federal. A fundamentação quanto ao disposto no inciso VI, do art. 7º, da Constituição Federal, que prevê que a redutibilidade salarial só é possível com acordo ou convenção coletiva, funciona em situação de normalidade e existência de conflito entre as partes.
Como a pandemia Covid-19 se trata de caso fortuito externo, de situação anormal independente dos riscos da atividade da parte, entende que não há conflito, inclusive porque o empregado pode não aderir ao acordo individual e, assim, assumir o risco da demissão.
Conclui que condicionar acordos já fechados à análise posterior dos sindicatos prejudica a segurança jurídica e coloca em risco valores constitucionais como proteção social ao emprego e proporcionalidade, além de reduzir a eficácia da medida provisória.
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